“[...]. 5. Não há falar em inconstitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, tese, inclusive, rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Adin nº 3.592, relator Ministro Gilmar Mendes. [...].”
(Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25.258, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...]. Captação ilícita de sufrágio. [...]. Constitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Ausência de efeito suspensivo (art. 257 do Código Eleitoral). Execução imediata. [...].”
(Ac. de 4.4.2006 no REspe nº 25.902, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Constitucionalidade. [...]. A cassação do registro ou do diploma em decorrência da captação ilícita de sufrágio não gera declaração de inelegibilidade. [...].”
(Ac. de 22.9.2005 no ARESPE nº 25.241, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 9.3.2006 no REspe nº 25.579, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; e o Ac. de 8.11.2005 nos ERO nº 882, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...]. I – É constitucional e tem aplicação imediata o art. 41-A da Lei das Eleições, de acordo com entendimento consagrado no TSE [...].”
(Ac. nº 25.295, de 20.9.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Representação. Candidatas a prefeito e vice-prefeito. [...]. 1. O entendimento consolidado nesta Casa é no sentido da constitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, entendendo-se que a cassação do registro ou do diploma prevista nessa disposição não implica declaração de inelegibilidade, na medida em que o escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que, no curso da campanha eleitoral, praticou a captação de sufrágio vedada pela legislação eleitoral. 2. É certo que a questão da constitucionalidade do referido art. 41-A retornou a debate na Justiça Eleitoral, em virtude do voto proferido pelo Ministro Eros Grau, no julgamento da Ação Cautelar nº 509-4, de sua relatoria (caso Capiberibe), em que o Supremo Tribunal Federal referendou, por maioria, a liminar postulada nesse feito. Não obstante, como bem asseverou o Ministro Sepúlveda Pertence, na decisão monocrática por ele proferida no Mandado de Segurança nº 3.295, ajuizado neste Tribunal: ‘[...] a dúvida aventada a respeito pelo em. Ministro Eros Grau substantivou mero obter dictum, com o qual não se comprometeu o Plenário’ [...].”
(Ac. nº 25.215, de 4.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. nº 25.289, de 25.10.2005, do mesmo relator.)
“[...]. A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].”
(Ac. nº 25.227, de 21.6.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...]. III – A jurisprudência da Corte está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou diploma (precedentes-TSE). [...]."
(Ac. de 29.4.2004 no RCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21.248, rel. Min. Fernando Neves; o Ac. de 19.8.2004 no Ag nº 4.659, rel. Min. Peçanha Martins; o Ac. de 17.2.2005 no RCEd nº 613, rel. Min. Carlos Velloso; e o Ac. de 7.3.2006 no AgRgREspe nº 25.214, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Recurso especial. Abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. Inconstitucionalidade afastada. O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade. [...].”
(Ac. nº 21.221, de 12.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). [...]. 2. Condenação com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Desnecessidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. [...]” NE: Constitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 por não versar sobre inelegibilidade, não havendo que se aplicar o art. 22, XV, da LC nº 64/90.
(Ac. nº 21.169, de 10.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)
“Representação. Captação ilegal de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade parcial afastada. Infração configurada. Imediata cassação do diploma. Segundo já teve ocasião de assentar esta Corte, a cassação do diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não implica declaração de inelegibilidade. O escopo do legislador, nessa hipótese, é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo captação de sufrágio vedada por lei. Inconstitucionalidade parcial da norma afastada. [...].”
(Ac. nº 19.644, de 3.12.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)
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